Exclusão de Devedores Solidários e de Bens do Arrolamento por Inconstitucionalidade de Norma Estadual

Em uma decisão recente, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia concedeu mandado de segurança e determinou a exclusão dos devedores solidários de diversos Autos de Infração. Além disso, a Vara também ordenou a retirada dos bens pessoais dos impetrantes do Procedimento Cautelar de Arrolamento (Processo SEI nº 202100004007160), assim garantindo maior proteção aos seus patrimônios.

Entenda

Apesar da declaração de inconstitucionalidade do artigo 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000, a autoridade fiscal insistiu em incluir os impetrantes como devedores solidários com base exclusivamente nesse dispositivo. A decisão judicial, publicada em 27 de julho de 2023, produziu efeitos erga omnes e vinculantes.

O TJGO reconheceu que a norma estadual extrapolou sua competência ao invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de responsabilidade tributária. Por isso, o Tribunal anulou qualquer responsabilização baseada exclusivamente no artigo 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual, devido ao vício de inconstitucionalidade formal.

O Juízo declarou nula de pleno direito a responsabilidade solidária imposta aos impetrantes, ao constatar que não havia outro fundamento legal válido e que não existia prova de dolo ou fraude conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O que determinou a sentença

A sentença excluiu os nomes dos impetrantes da condição de devedores solidários nos Autos de Infração listados. O Juízo afirmou que não se pode manter essa responsabilidade quando ela se baseia apenas no dispositivo estadual declarado inconstitucional. Veja a conclusão:

“A exclusão dos nomes dos impetrantes da condição de devedores solidários dos Autos de Infração nº 4011902939464, 4011602752229, 4011602752814, 4011602758189 e 4012101062597, bem como de qualquer outro Auto de Infração cuja responsabilidade solidária seja pautada exclusivamente no artigo 45, Inciso XII do CTE.”

Arrolamento cautelar perde fundamento jurídico

Nesse contexto, o juiz reconheceu que o Estado só incluiu os bens pessoais dos impetrantes no arrolamento cautelar porque, até então, os considerava devedores solidários. Como o Tribunal anulou essa condição, a medida perdeu completamente seu fundamento legal.

Segundo a Lei Estadual nº 15.950/06 e a Lei Federal nº 9.532/97, o arrolamento só pode alcançar bens de contribuintes ou responsáveis legais. Manter essa restrição, nesse caso, violaria diretamente o princípio da legalidade tributária.

A exclusão de devedores solidários

Por isso, o Juízo determinou também a exclusão dos bens pessoais dos impetrantes do procedimento cautelar de arrolamento. A medida restabeleceu a plena disponibilidade patrimonial dos indivíduos afetados e afastou restrições indevidas à atividade empresarial.

Essa decisão reforça que o controle de constitucionalidade atua como instrumento essencial na defesa dos contribuintes. Além disso, o juízo destacou que somente normas válidas, constitucionais e compatíveis com o ordenamento jurídico podem justificar a inclusão de devedores solidários ou a adoção de medidas restritivas, como o arrolamento de bens.

Assim, o caso evidencia que a aplicação de dispositivos declarados inconstitucionais compromete a segurança jurídica e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. A atuação técnica e estratégica da SNF Advogados reafirma a relevância do acompanhamento jurídico especializado em matéria tributária.

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