Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais: Prazo e Regras da Suspensão

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais tem grande relevância para o direito tributário e processual, especialmente devido ao grande volume de ações desse tipo no Judiciário brasileiro. Além disso, o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) disciplina o tema, e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua interpretação em sede de repercussão geral. Essa decisão reforça sua importância no cenário jurídico nacional.

O que dispõe o artigo 40 da LEF

De acordo com o caput do artigo 40 da LEF, o juiz deve suspender a execução fiscal quando não localizar o devedor ou bens penhoráveis. Durante essa suspensão, o prazo prescricional não corre. Contudo, se passar um ano sem a localização do devedor ou a indicação de bens, o processo deve ser arquivado. Após o arquivamento, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que dura cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional (art. 174). Finalmente, ao fim desse prazo, o juiz deve ouvir a Fazenda Pública e decretar de ofício a prescrição intercorrente.

Julgamento com Repercussão Geral no STF

A constitucionalidade do artigo 40 da LEF foi, de fato, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 636.562), a Corte fixou a seguinte tese:

“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Essa decisão, portanto, conferiu segurança jurídica ao tema, estabelecendo critérios objetivos para o início da contagem da prescrição intercorrente e, além disso, alinhando-se ao princípio da razoável duração do processo.

Interpretação jurisprudencial e o marco inicial da suspensão

Um ponto crucial na atual interpretação jurisprudencial diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Nacional possuem discricionariedade para definir o início desse prazo. Isso porque a lei é clara e não condiciona o início da suspensão a qualquer requerimento formal da Fazenda Pública ou despacho judicial expresso.

O marco inicial ocorre de forma automática, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, desde que a Fazenda Pública tenha ciência do fato. Dessa maneira, isso é suficiente para deflagrar, ex lege, a contagem do prazo de um ano de suspensão.

Além disso, é irrelevante se a Fazenda requereu prazo adicional para diligências (por exemplo, 30, 60 ou 90 dias) ou se o magistrado deixou de mencionar expressamente o art. 40 da LEF. Afinal, tais práticas não interrompem nem prorrogam a suspensão legal, tampouco alteram o termo inicial da prescrição intercorrente.

Esse entendimento, por fim, visa coibir o uso de estratégias procrastinatórias que têm como objetivo protelar o reconhecimento da prescrição, em afronta à legalidade estrita e à eficiência da administração pública e do Poder Judiciário.

Jurisprudência dominante da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

A jurisprudência atual, conforme demonstrado nos julgados anexos, reforça esse entendimento. Assim, tribunais em todo o país vêm decidindo dessa forma. Uma vez certificado pelo oficial de justiça que o devedor não foi encontrado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF. O mesmo ocorre quando não são localizados bens e a Fazenda é intimada dessa situação. Isso independe de pedido expresso da parte exequente ou de despacho judicial específico.

Além do mais, decisões reiteradas têm determinado o reconhecimento da prescrição intercorrente nesses moldes, inclusive em sede de apelação, o que reforça o dever do Judiciário de zelar pela observância dos prazos processuais e da segurança jurídica.

Prescrição Intercorrente: considerações finais

A prescrição intercorrente representa, sem dúvida, um importante mecanismo de racionalização do sistema de cobrança da dívida ativa. Assim, é possível promover o encerramento de processos inertes ou inviáveis e, consequentemente, desonerando o Judiciário. Dessa forma, o correto entendimento e aplicação do artigo 40 da LEF são essenciais tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.

Caso o leitor seja parte em processos de execução fiscal, é altamente recomendável que procure seu advogado de confiança. Assim, é possível verificar se, diante das circunstâncias específicas do seu caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e, assim, a consequente extinção do processo executivo. Clique aqui e fale com um especialista da SNF Advogados.

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