A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para oferecer incentivos fiscais essenciais aos setores de eventos, bares e restaurantes. Esses segmentos, duramente afetados pela pandemia da Covid-19, passaram a contar com a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, válida até 2027 — ou seja, um benefício fiscal de 60 meses. Entretanto, a revogação do PERSE mudou essa realidade e gerou forte preocupação no setor.
Posteriormente, em 2024, a Lei nº 14.859/2024 alterou esse cenário ao incluir o §12 no artigo 4º da legislação original. Essa modificação determinou o fim do benefício fiscal ao atingir o limite de R$ 15 bilhões em renúncia tributária. Em março de 2025, a Receita Federal declarou que o limite havia sido alcançado e anunciou o fim do PERSE. Essa decisão repentina provocou forte reação no setor de eventos e levou entidades como a ABRASEL-GO a recorrer ao Judiciário.
Direito adquirido
Nesse contexto, a ABRASEL-GO, em sua petição inicial, junto a outras manifestações judiciais, sustentou que o benefício do PERSE representa um direito adquirido. O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição não podem ser revogados antes do fim do período. Logo, o Estado não pode violar o direito dos beneficiários antes do tempo estabelecido.
Além disso, os tribunais vêm reconhecendo que a redução das alíquotas a zero equivale juridicamente às isenções fiscais. Isso garante ao PERSE proteção contra revogações antecipadas. Ainda, esse entendimento se apoia na Súmula 544 do STF, que proíbe a supressão de isenções concedidas sob condição onerosa.
Consequentemente, diversos tribunais federais, como o TRF da 1ª Região e o TRF-4, concederam liminares que garantem a continuidade do PERSE. Essas decisões reconhecem violações ao direito adquirido e à segurança jurídica dos empresários do setor de eventos.
Veja o que decisões recentes sustentam sobre Revogação do PERSE:
• A revogação do benefício, baseada apenas em projeções de atingir R$ 15 bilhões, é ilegítima, pois não comprova de forma clara o cumprimento da nova condição.
• O governo desrespeitou o princípio da anterioridade tributária, já que extinguiu o benefício quase imediatamente, sem o intervalo necessário para adaptação.
• A medida também violou a boa-fé e a confiança legítima dos contribuintes, que reestruturaram seus negócios com base na validade do benefício até 2027.
Adicionalmente, a narrativa jurídica enfatiza que, embora o PERSE não exija contrapartidas financeiras diretas, ele se caracteriza como um benefício oneroso. Os contribuintes adaptaram suas estratégias. Muitos abriram mão de regimes mais vantajosos, como o Simples Nacional. Outros se adequaram a exigências como o Cadastur e o enquadramento em CNAEs específicos. A revogação afeta diretamente essas decisões empresariais.
Portanto, tais circunstâncias reforçam o direito adquirido dos beneficiários, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esse dispositivo protege atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas.
Dessa forma, a revogação do PERSE fere não apenas normas tributárias, mas também princípios constitucionais fundamentais. Entre eles, destacam-se a segurança jurídica, a boa-fé e a previsibilidade nas relações fiscais.
Por fim, ao intervir para assegurar a continuidade do benefício até o prazo inicialmente definido, o Poder Judiciário reafirma a importância da estabilidade jurídica. Essa atuação protege as expectativas legítimas dos contribuintes, fundamentais para o desenvolvimento econômico e a confiança no Estado de Direito.
Leandro Rodrigues Calaça – OAB-GO 29325

