A recente edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, trouxe impactos relevantes para as empresas optantes pelo Lucro Presumido. A nova normativa promoveu uma majoração linear de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, vinculando esse aumento ao faturamento anual das pessoas jurídicas, independentemente da efetiva lucratividade.
A medida reacendeu o debate sobre a legalidade da tributação presumida e os limites constitucionais da atuação do Estado, especialmente diante do aumento expressivo da carga tributária sem período de transição.
Impactos da majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido
A majoração dos percentuais de presunção gerou preocupação no meio empresarial por representar um acréscimo relevante e inesperado da carga tributária. Empresas que estruturaram seu planejamento financeiro com base nos percentuais vigentes passaram a enfrentar um aumento imediato do custo fiscal, sem qualquer mecanismo de adaptação gradual.
Esse cenário compromete diretamente a previsibilidade tributária, elemento essencial para a tomada de decisões estratégicas e para a segurança jurídica das atividades empresariais.
Judicialização da majoração e decisão da Justiça Federal
A controvérsia resultou na judicialização da matéria, culminando em decisão relevante proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
No processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116, foi concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, assegurando à empresa autora o direito de continuar recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores à nova legislação.
A decisão reforça a plausibilidade jurídica dos questionamentos apresentados e evidencia a existência de fundamentos relevantes para o controle judicial da medida.
Lucro Presumido e a natureza jurídica da base de cálculo
Um dos principais fundamentos acolhidos na decisão reside na natureza jurídica do Lucro Presumido. O regime não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista expressamente no artigo 44 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, a simples elevação dos percentuais de presunção, sem correlação com a efetiva lucratividade das empresas, afasta-se da lógica constitucional da tributação sobre a renda.
Capacidade contributiva e tributação de renda fictícia
A majoração linear dos percentuais de presunção, aplicada de forma indistinta, pode conduzir à tributação de renda meramente fictícia, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Ao desconsiderar a realidade econômica dos contribuintes, a medida impõe ônus desproporcional a empresas que, embora faturarem, não necessariamente obtêm margens de lucro compatíveis com os novos percentuais presumidos.
Violação à segurança jurídica e à confiança legítima
Outro ponto relevante refere-se ao momento da alteração legislativa. A implementação da majoração ao final do exercício financeiro compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, pilares fundamentais do sistema constitucional tributário.
A ausência de regra de transição inviabiliza o adequado planejamento tributário e pode configurar aumento indireto da carga fiscal, com possíveis violações aos princípios da legalidade, da isonomia e da previsibilidade.
Efeitos da decisão e orientações às empresas
Embora a decisão liminar produza efeitos apenas para a empresa que a obteve, ela representa um precedente relevante e um indicativo claro de que a majoração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido comporta discussão judicial consistente.
Diante desse cenário, empresas optantes pelo Lucro Presumido que se sintam prejudicadas devem buscar orientação jurídica especializada para a realização de um estudo técnico e individualizado, a fim de avaliar a viabilidade de medidas judiciais destinadas à proteção de seus direitos e à preservação do equilíbrio financeiro de suas atividades.
Por Leandro Rodrigues Calaça – OAB-GO 29.325

