Atualização do valor de imóveis no Imposto de Renda: oportunidade de planejamento tributário com o Rearp

A recente Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas atualizem o valor de imóveis declarados no Imposto de Renda para o valor de mercado, mediante o pagamento de um imposto reduzido de 4% sobre a valorização — correspondente à diferença entre o valor originalmente declarado e o valor atual de mercado.

Na prática, essa possibilidade é especialmente relevante para contribuintes que adquiriram imóveis há muitos anos e ainda os mantêm declarados por valores historicamente baixos. Em vez de aguardar a venda do bem e se sujeitar ao Imposto sobre Ganho de Capital, cuja alíquota atualmente varia, em regra, de 15% a 22,5% sobre o ganho obtido na alienação, o contribuinte pode antecipar parte da tributação a uma alíquota significativamente menor, alinhando o valor do imóvel à realidade de mercado.

Importante destacar que esse benefício possui caráter temporário. A legislação estabelece o prazo de 90 dias, contado da publicação da lei em 21 de novembro de 2025, para que o contribuinte opte pelo regime especial. A adesão deve ocorrer por meio de declaração específica à Receita Federal, acompanhada do pagamento do imposto devido, que poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada, conforme regulamentação.

Apesar de se tratar de uma oportunidade legítima de planejamento tributário, a adesão ao Rearp não deve ser automática. É indispensável analisar fatores como tempo de aquisição do imóvel, intenção de venda futura, contexto familiar e sucessório, composição patrimonial e histórico das declarações fiscais. Em determinados cenários, a atualização pode ser vantajosa; em outros, a manutenção do regime ordinário pode ser a alternativa mais adequada.

Considerando o impacto patrimonial e fiscal relevante dessa decisão, recomenda-se que o contribuinte discuta o tema com seu advogado e contador de confiança, a fim de avaliar números, simular cenários e verificar, com segurança jurídica, se a adesão ao Rearp é efetivamente conveniente para o seu caso concreto.

Leandro Rodrigues Calaça – OAB-GO 29.325

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