Tributação dos contratos de aluguel na Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025 – publicada em 16/01/2025).

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, foram criados dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).

Durante o período de transição, a legislação permite que determinados contratos de locação de imóveis residenciais e comerciais sejam tributados por um regime simplificado, com alíquota fixa de 3,65% sobre a receita bruta recebida, desde que cumpridas condições específicas.

A seguir, explicamos de forma objetiva como esse regime funciona.

REGRA GERAL DO REGIME SIMPLIFICADO

Ao optar pelo regime especial previsto no art. 487 da LC nº 214/2025:

  • A tributação de IBS e CBS será feita à alíquota total de 3,65%;
  • A base de cálculo será a receita bruta efetivamente recebida (aluguéis, reajustes, juros e variações monetárias);
  • O recolhimento é definitivo, sem direito a restituição ou compensação;
  • Não é permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS;
  • O contribuinte deve manter escrituração contábil segregada dessas operações.

 CONTRATOS DE ALUGUEL RESIDENCIAL

O regime simplificado poderá ser utilizado para contratos com finalidade residencial, desde que:

o contrato tenha sido firmado até 16 de janeiro de 2025; a data do contrato seja comprovada por qualquer uma das seguintes formas:

  • firma reconhecida;
  • assinatura eletrônica; ou
  • comprovação de pagamento do aluguel até o último dia do mês seguinte ao início do contrato.

Prazo de aplicação

O regime será válido:

  • pelo prazo original do contrato, ou
  • até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.

Não é exigido registro do contrato em cartório para a aplicação desse regime nos contratos residenciais.

 CONTRATOS DE ALUGUEL COMERCIAL (NÃO RESIDENCIAL)

Para contratos com finalidade comercial, o uso do regime simplificado exige o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

o contrato deve ter sido firmado até 16 de janeiro de 2025; a data do contrato deve ser comprovada por:

  • firma reconhecida ou assinatura eletrônica; e
  • registro do contrato:
    • no Cartório de Registro de Imóveis ou
    • no Registro de Títulos e Documentos
    • até 31 de dezembro de 2025, ou, alternativamente,
    • disponibilização do contrato à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamentação.

 Prazo de aplicação

                        Atendidas as condições acima, o regime de 3,65% será aplicado durante todo o prazo original do contrato.

RESUMO PRÁTICO

Tipo de contratoAlíquotaPrazo do benefícioRegistro em cartório
Residencial3,65%Até 31/12/2028 ou fim do contrato❌ Não
Comercial3,65%Prazo original do contrato✅ Sim (ou envio à RFB/Comitê IBS)

ATENÇÃO

  • Contratos firmados após 16/01/2025 não se enquadram nesse regime simplificado;
  • O regime é opcional, mas, uma vez escolhido, impede:
    • uso de créditos de IBS e CBS;
    • utilização de redutores sociais previstos na legislação;
  • Cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente em contratos comerciais.

Em caso de dúvidas ou para análise específica do seu contrato, nossa equipe jurídica permanece à disposição para orientação personalizada.

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