STJ afasta rateio de honorários periciais de parte que apenas silenciou sobre o pedido de perícia

Em recente decisão no REsp nº 2.235.984/CE, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a parte que não requereu a prova pericial e apenas se manteve silente quando intimada não pode ser obrigada a arcar com o rateio dos honorários periciais. O custeio da perícia deve recair exclusivamente sobre quem formulou o requerimento da prova técnica.

O caso concreto

O recurso especial teve origem em liquidação de sentença envolvendo a partilha de imóvel, na qual se discutia a realização de perícia para avaliação de benfeitorias. O Tribunal de Justiça do Ceará havia mantido decisão que:

a) deferiu a prova pericial requerida pela autora;

b) determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil (prova de interesse comum);

c) considerou que o silêncio do réu, intimado a se manifestar sobre o pedido de perícia, configuraria anuência tácita, com base no art. 111 do Código Civil.

Inconformado, o recorrente alegou violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil e ao art. 111 do Código Civil, sustentando que o simples silêncio não o tornaria requerente da perícia, motivo pelo qual não poderia ser compelido a dividir os honorários periciais.

Fundamentação do STJ

Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo destacou que o entendimento do TJ/CE divergia da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Justiça no tocante ao custeio da prova pericial. Segundo o relator, embora seja possível interpretar o silêncio como concordância com a produção da prova, isso não transforma a parte silente em requerente da perícia:

“Embora se possa interpretar o silêncio da parte como anuência com o pedido de prova pericial, tal não equivale a requerimento da prova técnica. Portanto, somente uma das partes requereu a prova.”

Nessa linha, o Ministro reafirmou que:

a) o ônus do pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova,

b) não se mostra devido o rateio em relação a quem não formulou o pedido de perícia, ainda que a prova seja de interesse comum,

c) o entendimento se harmoniza com precedentes em que o Superior Tribunal Justiça diferencia o ônus da prova do ônus de custear a prova pericial.

O relator ainda remeteu à tese firmada em precedente recente (REsp nº 2.198.071/SP), no qual se assentou que:

a) a inversão do ônus da prova não implica obrigatoriedade de custeio da perícia pela parte contra quem o ônus foi invertido;

b) a parte que requer a prova pericial é a responsável pelos honorários;

c) a não antecipação pela parte “vencedora” do ônus da prova gera presunção de veracidade das alegações de quem requereu a prova.

Resultado do julgamento

Com base nessa orientação, o Superior Tribunal Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar o rateio dos honorários periciais e determinar que a realização da prova técnica seja custeada exclusivamente pela parte que a requereu.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça alguns pontos relevantes para a prática forense:

a) Silêncio não é requerimento: o fato de a parte não se opor à perícia não a converte em requerente da prova, para fins de custeio.

b) Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil: a regra de divisão de despesas em caso de “prova de interesse comum” não autoriza impor custos a quem não pediu a perícia.

c) Cuidado ao pedir perícia: quem requer a prova pericial deve estar ciente de que assumirá o ônus financeiro correspondente, salvo situações específicas de gratuidade.

d) Inversão do ônus da prova: mesmo na hipótese de inversão (por exemplo, em relações de consumo), o Superior Tribunal Justiça reafirma que inversão do ônus não se confunde com obrigação de custear a prova.

Trata-se, portanto, de decisão relevante para o contencioso cível, pois delimita com maior clareza a responsabilidade pelo custeio da perícia e evita a banalização do rateio de honorários periciais em situações em que uma das partes apenas anuiu, de forma silente, à prova requerida pela parte adversa.

José Antônio de Freitas Júnior – OAB/GO 20.543

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