A Suprema Corte deu um passo importante na harmonização entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal afirmou que sentenças de Juizados Especiais, já transitadas em julgado, mas fundadas em norma posteriormente declarada inconstitucional ou em interpretação incompatível com a Constituição, podem ter seus efeitos paralisados por meio de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória.
1. O caso concreto: GAEE e Juizados da Fazenda Pública do DF
A ADPF 615 foi proposta pelo Distrito Federal para impugnar decisões de Juizados Especiais da Fazenda Pública que haviam estendido a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência. Essas sentenças, favoráveis aos servidores, já haviam transitado em julgado.
Posteriormente, o TJDFT, em controle abstrato, e o próprio Supremo Tribunal Federal F, no RE 1.287.126, firmaram entendimento de que a gratificação só poderia ser paga a docentes que atuassem exclusivamente com esse público, invalidando, na prática, o fundamento jurídico das decisões dos Juizados. Quando o DF tentou, na fase de execução, alegar a inexigibilidade dos títulos, os Juizados rejeitaram o pedido, invocando a coisa julgada e a vedação de ação rescisória no microssistema dos Juizados (art. 59 da Lei 9.099/95).
2. Coisa julgada inconstitucional e o regime do CPC/2015
No voto, o Supremo Tribunal Federal retoma a construção já firmada em sua jurisprudência e positivada no CPC/2015: a coisa julgada não é absoluta, especialmente quando entra em choque com a supremacia da Constituição.
O Código prevê dois instrumentos centrais:
a) Ação rescisória, para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, em hipóteses graves e dentro de prazo decadencial específico (arts. 966 a 975 do CPC/2015);
b) Arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, que permite impedir os efeitos de decisão fundada em norma ou interpretação tidas pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucionais (arts. 525 e 535 do CPC/2015).
Com o Código de Processo Civil vigente, consolidou-se a ideia de que:
a) se a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a inexigibilidade deve ser arguida na própria execução;
b) se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior, cabe ação rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos passa a contar do trânsito em julgado da decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.
Em questão de ordem na AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal ainda estabeleceu que, na ausência de modulação específica, a retroatividade da rescisão ou da desconstituição não pode ultrapassar cinco anos, preservando a segurança jurídica.
3. O “nó” dos Juizados Especiais: vedação à ação rescisória
O problema levado à ADPF 615 é que, no microssistema dos Juizados Especiais, o art. 59 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente a ação rescisória. A interpretação tradicional resultava em um cenário peculiar:
a) uma sentença inconstitucional proferida na Justiça comum poderia ser rescindida;
b) mas uma sentença igualmente inconstitucional, proferida em Juizado Especial, tornar-se-ia, em tese, intangível.
Para o Supremo Tribunal Federal, essa leitura conferia proteção desmedida à coisa julgada dos Juizados, em detrimento da própria supremacia da Constituição, o que não é compatível com o modelo de Constituição rígida adotado pelo ordenamento.
4. A solução do Supremo Tribunal Federal: simples petição como via adequada
A Corte, então, promoveu uma adaptação do regime da coisa julgada inconstitucional ao âmbito dos Juizados Especiais:
a) reconheceu que o art. 59 da Lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo contraria a interpretação da norma firmada pelo Supremo Tribunal Federal;
b) definiu que, nos Juizados (federais, fazendários ou estaduais), a desconstituição do título pode ser pleiteada por simples petição, sem necessidade de ação rescisória.
Essa petição será apresentada ao próprio órgão jurisdicional que conduz a execução, inserida no rito informal e célere dos Juizados, respeitando a lógica de simplicidade que orienta o sistema, mas sem sacrificar a supremacia da Constituição.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que o alcance desse mecanismo deve ser idêntico ao da Justiça comum:
a) admite-se a arguição de inexigibilidade mesmo quando a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da sentença;
b) a petição deve ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal);
c) os efeitos retroativos da desconstituição não podem ultrapassar 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da petição, salvo modulação diversa.
5. Tese fixada e efeitos práticos.
Na parte final do voto, o relator propõe tese de julgamento que explicita a possibilidade de:
a) Aplicar, aos feitos dos Juizados, o regime do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, hoje reproduzido nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil vigente, para títulos transitados em julgado após 27/08/2001;
b) Admitir a invocação da inexigibilidade sempre que a sentença estiver em contrariedade com a interpretação da norma conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado;
c) Reconhecer que o artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 não impede:
c.1) a desconstituição da coisa julgada, mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
c.2b) nem a arguição de inexigibilidade do título, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão.
Ao mesmo tempo, a decisão ajusta a tese do Tema 360 da repercussão geral, reforçando a noção de que os dispositivos do Código de Processo Civil destinados a tratar da coisa julgada inconstitucional criam um mecanismo de “eficácia paralisante” das sentenças viciadas, tanto quando o precedente do Supremo Tribunal Federal é anterior, quanto quando é posterior ao trânsito em julgado, desde que respeitados os limites temporais e a preclusão.
6. Conclusões e impactos para a prática forense.
A decisão na ADPF 615 produz efeitos relevantes, em especial para a Fazenda Pública e para litigantes que atuam em massa nos Juizados Especiais:
Afasta a ideia de “blindagem” absoluta das sentenças dos Juizados, quando incompatíveis com a Constituição;
Cria uma via mais simples e adequada ao rito sumaríssimo – a simples petição – para questionar títulos fundados em normas invalidadas ou em interpretação afastada pelo Supremo Tribunal Federal;
Impõe atenção redobrada a prazos (equivalentes à ação rescisória) e à preclusão, sob pena de estabilização definitiva de decisões inconstitucionais;
Reforça a necessidade de monitoramento sistemático dos precedentes vinculantes, para identificar títulos judiciais que se tornaram inexigíveis.
Em síntese, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a coisa julgada continua sendo um pilar da segurança jurídica, mas não a ponto de permitir a perpetuação de decisões incompatíveis com a Constituição – nem mesmo quando proferidas, e já transitadas em julgado, no âmbito dos Juizados Especiais.
José Antônio de Freitas Júnior – OAB/GO 20.543

